Carta do Card. Santos Abril, Comissário Pontifício e Superior Geral do IVE (dezembro de 2023) – 2 – Anexo 1 – Reunião do Conselho Geral do IVE

Para ver a parte 1 (Carta do Cardeal) e a parte 3 (Anexo 2 – Direito Interno)

Devido à importância dos tópicos discutidos e das decisões tomadas, informamos a todos os religiosos do Instituto do Verbo Encarnado as decisões tomadas em nossa reunião do Conselho Geral no dia 4 de dezembro:

1) Modificação das províncias.

O Comissário Pontifício, com o consentimento de seu Conselho, procedeu à incorporação por fusão (cân. 581) das Províncias de Nossa Senhora de El Cisne (Equador) e Nossa Senhora de Chapi (Peru-Bolívia) à Província de Nossa Senhora Aparecida (Brasil).

A reflexão e a tomada de decisões sobre a modificação das outras províncias continuam.

2) Nomeação dos Superiores Provinciais.

O Comissário Pontifício, com o consentimento de seu Conselho, nomeou o

  • P. Andrew Whiting, Superior Provincial da Província da Imaculada Conceição.
  • P. Alfredo Alós, Superior Provincial da Província de Nossa Senhora de Luján.
  • P. Carlos Gonçalves, Superior Provincial da nova Província de Nossa Senhora Aparecida.

O mandato dos novos Superiores Provinciais terá início em 1º de janeiro de 2024; a Profissão de Fé (cân. 833, 8°) será feita perante os Bispos diocesanos das sedes provinciais.

3. Procedimento para a eleição dos Conselheiros Provinciais.

Para as Províncias da Imaculada Conceição e Nossa Senhora de Luján, serão seguidas as normas aprovadas pelo Dicastério em 30 de outubro passado:

  1. A Assembleia Provincial elegerá quatro consultores e dois suplentes.
  2. Para o Vigário Provincial, são necessários pelo menos 10 anos de profissão perpétua no Instituto; para os outros Conselheiros, são suficientes 7 anos de profissão perpétua. No caso de um dos eleitos não cumprir o requisito, o Comissário Pontifício com seu Conselho, se julgar apropriado, poderá conceder a dispensa correspondente.
  3. Os eleitos devem ser membros incardinados na província. Entende-se, por incardinados, aqueles que constam nas listas enviadas pelos Superiores Provinciais ao Comissário Pontifício em julho/agosto de 2022.
  4. O primeiro Conselheiro a ser eleito ocupará o cargo de Vigário Provincial.
  5. Pelo menos dois dos quatro Conselheiros não devem ter sido Conselheiros no mandato anterior.
  6. O Secretário Provincial e o Tesoureiro Provincial serão eleitos diretamente pelo Superior Provincial dentre os quatro Conselheiros.
  7. Após a realização das eleições, essas deverão ser imediatamente comunicadas ao Comissário

Pontifício. Os conselheiros provinciais eleitos não podem iniciar seu cargo até que tenham sido confirmados pelo Comissário Pontifício.

No caso da Província de Nossa Senhora Aparecida, como resultado da união de três Províncias, foi aprovado solicitar ao Dicastério competente a permissão para proceder à eleição dos Conselheiros para essa Província da seguinte maneira:

  1. O Vigário Provincial será eleito diretamente pelo Superior Provincial.
  2. Os outros três Conselheiros e seus substitutos serão eleitos, um para cada uma das antigas Províncias, em Assembléias a serem convocadas oportunamente pelo Superior Provincial.
  3. As outras normas serão aquelas já aprovadas pelo Dicastério em 30 de outubro para as outras Províncias.

4. Sites, blogs, redes sociais (instagram, facebook, etc.).

Essa é uma questão muito delicada e foi objeto de comentários várias vezes em nossas reuniões do Conselho. A proliferação de sites, blogs e redes sociais, direta ou indiretamente relacionados ao IVE, por meio dos quais, muitas vezes de forma anônima, são expressos todos os tipos de opiniões, que muitas vezes deixam muito a desejar. A situação se torna mais grave porque essas páginas servem como informação, formação e doutrinação para os religiosos e leigos da família do Verbo Encarnado. Um ponto muito específico, mas que nos dá clareza sobre a forma como essas páginas agem, é o fato de que não há referência em nenhuma delas ao fato de que o IVE está sob o governo de um Comissário Pontifício há mais de quatro anos, por decisão do Papa Francisco.

Quero lembrar a todos, especialmente aqueles que têm responsabilidade pelo trabalho do governo, os Superiores Provinciais e Locais, de sua responsabilidade de conhecer e controlar essas páginas e aqueles que estão por trás delas e, em qualquer caso, lembrar da obrigação que o cân. 832 estabelece: Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.

5. Servidoras do Senhor e da Virgem de Matará.

O Diretório de Governo do Instituto do Verbo Encarnado, em seus números 232-238, indica quem está encarregado de “vigiar” o Ramo Feminino: em nível de Congregação, o Padre Espiritual; em cada Província, o Conselheiro Espiritual; em cada Casa Local, o Conselheiro Espiritual . Esses religiosos têm um papel consultivo e cabe a eles formar, orientar, ensinar, dar critérios de discernimento, etc. às religiosas. Seu papel na formação das religiosas e no desenvolvimento espiritual das comunidades é muito importante. Deverão aconselhar com autoridade. Seus discernimentos não devem ser duvidosos e seus conselhos não são quaisquer conselhos, mas conselhos qualificados.

Sendo um Instituto religioso distinto e autônomo, esse tipo de intervenção não parece prudente ou apropriado, especialmente neste momento em que o Instituto das Servidoras está sofrendo uma intervenção da Santa Sé por meio de uma Visita Apostólica; devemos evitar ser um obstáculo e uma interferência para o bom desenvolvimento da Visita Apostólica e dos objetivos que esta deve alcançar.

Consequentemente, tendo obtido o consentimento do meu Conselho, e tendo ouvido a Visitadora Apostólica, a partir de agora, cessam automaticamente em seus cargos e funções, de modo que se proíbe fazer novas nomeações: o Padre Espiritual, os Asessores Espirituais, os Conselheiros Espirituais, os Capelães, os Confessores e outras nomeações em relação ao Instituto das Servidoras do Senhor e da Virgem de Matará.

No que diz respeito à nomeação de confessores (cân. 630) e capelães (cân. 565), os religiosos devem seguir o que é indicado pelo direito comum: a nomeação de confessores e capelães deve ser feita pelo Bispo diocesano, não pelos Superiores do Instituto do Verbo Encarnado, e aos membros deve ser dada sempre a devida liberdade com relação ao sacramento da penitência e à direção espiritual (cân. 630 §1).

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